Advogado Trabalhista

Nosso Blog

Tudo o que você precisa saber sobre Direito Trabalhista e Previdenciário

É possível alterar a jornada de trabalho?

IMAGEM DESTACA

Alterações de Jornada de Trabalho do Turno Diurno para o Noturno, o que diz a lei e a jurisprudência.

A Consolidação das Leis Trabalhistas em seu artigo 468 determina que só será lícita a alteração das cláusulas contratuais por consentimento do empregado, então, em regra a jornada de trabalho poderá ser alterada com mutuo consentimento.

E ainda, essa alteração não pode resultar qualquer tipo de prejuízos ao empregado, seja ele direta ou indiretamente, pois se assim não for, tal alteração é considerada nula.

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

 

Quais são as modalidades da alteração de jornada de trabalho?

As alterações na duração de trabalho podem ser ampliadas, o que significa dizer que a lei possibilita a realização de até duas horas extras diárias, nesse caso, trata-se de ampliação da jornada de trabalho.

Outra possibilidade é que pode ser feita a alteração do turno de trabalho, que seria, do turno da manhã para o turno da noite por exemplo.

Ainda existe uma outra possibilidade, que seria a alteração do contrato de trabalho para reduzir o salário, sim, isso é possível, infelizmente. Mas para que isso acontece é necessário que empresa obedeça determinadas regras estabelecidas pela lei, mas sobre esse assunto falaremos em tópico próprio.

 

E as alterações de turnos? São validas essas alterações?

As alterações de turno de trabalho sim, são validas, mas é claro que observando as regras estabelecidas pela legislação trabalhista. Em geral as alterações podem ocorrer dentro do mesmo horário padrão (diurno ou noturno), e sua validade está amparada pelo jus variandi do empregador, que seria o poder que o empregador tem sobre a gestão da empresa, de conduzir o seu negócio como entender, mais como tudo no direito, existem exceções e logo veremos.

E quanto a alteração do horário noturno para o diurno? É válido?

Sim, é valido. O Supremo Tribunal Federal entende que o horário noturno é bem mais desgastante para o empregado, apesar de perder o adicional noturno. Nesse caso, a súmula 265 do TST admite a supressão, que seria a diminuição do salário, pela perda do adicional noturno.

SÚMULA Nº 265 – ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃOA transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

E quanto a alteração do horário diurno para o noturno?

Essa alteração é invalida! Porque essa alteração é prejudicial ao empregado, prejudiciais a saúde, mesmo que este receba o adicional noturno e computando-se a hora noturna reduzida. Pois a hora normal tem duração de 60 minutos para quem trabalha no horário diurno. Enquanto para quem trabalha no horário noturno, mesmo com o recebimento do adicional noturno, tem direito a redução em sua jornada de trabalho, que seria uma jornada de trabalho de 52 minutos e 30 segundos.

Então quem trabalha no turno noturno, tem o direito na redução em sua jornada de trabalho de 7 minutos e 30 segundos.  E para os empregados que trabalham no horário noturno, deve ser acrescentado em sua remuneração um adicional de 20% sobre o salário-mínimo vigente na região.

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 

  • 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.  
  • 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
  • 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário-mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

 

Esse plus do adicional no salário do empregado é devido pelo desgaste da saúde, pois esse adicional tem caráter indenizatório.

A alteração da jornada de trabalho do turno diurno para o noturno gera o direito a rescisão indireta do contrato de trabalho?

Essa alteração por ser considerada inválida, por ser prejudicial à saúde do empregado, pode ser entendida por uma falta grave cometida pelo empregador, nesse sentido, a falta grave é sim um motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Vamos relembrar o que diz a lei sobre isso.

 Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. c) correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  5. e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  7. g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

 

Nessa hipótese, trata-se do que está disposto na alínea d, pois como determina, o empregador não está cumprindo com as regras do contrato de trabalho.

PROCESSO nº 0011520-04.2015.5.01.0284 (RO) RECORRENTE: ATACADAO S.A. RECORRIDO: FABIOLA SILVA DE FARIASRELATORA: CARINA RODRIGUES BICALHORELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0011520-04.2015.5.01.0284, provenientes da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ.

A Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Fernanda Stipp, pela r. sentença constante do ID f0d24a0, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenando a ré ao pagamento de verbas rescisórias. O juízo de origem, em sentença datada de 11/03/2016, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, em decorrência da alteração de seu turno de trabalho, condenando a ré ao pagamento das verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de dispensa e estabelecendo com termo ad quem o dia 23/10/2015.Entretanto, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, considerando que a autora ainda prestava serviços por ocasião da decisão de primeiro grau (IDs 006b1df e 8002eaa).Posteriormente, em 03/07/2016, a autora informou ao juízo que estava grávida, fazendo jus à estabilidade provisória (ID 801ad9f). Ato contínuo, foi realizada audiência de conciliação em 1º/12/2016, na qual a autora esclareceu que a gravidez ocorreu depois do pedido de rescisão indireta e que não teria interesse na rescisão do contrato naquele momento, pois precisava do plano de saúde empresarial para o parto (ID 4cb8ac2). Nessa senda, o juízo propôs que a empresa mantivesse o contrato até o fim da estabilidade legal, quando rescindiria a avença pagando metade do aviso prévio e da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, além das demais verbas rescisórias. Entretanto, a proposta não foi aceita pela ré (ID 6dd5bb1).Por conseguinte, foram decididos os embargos de declaração em 17/04/2017, que modificou a sentença para estabelecer que o contrato de trabalho será encerrado na data do trânsito e julgado da demanda (ID 5fe8740).Opostos novos embargos de declaração pela ré, estes foram rejeitados, nos termos da decisão de ID b21d979.Sendo assim, a demandada interpôs o recurso ordinário de ID 136173c, postulando a reforma da sentença no que concerne ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.Procuração e substabelecimentos, pela ré, nos IDs 35fecc9 e 2766392. Não foram apresentadas contrarrazões, a despeito da devida intimação da autora (ID 07f9f1d).

 

Pois bem, nesses casos, tanto a legislação, quanto a jurisprudência é clara no sentido da invalidade da alteração de turno diurno para o noturno, apesar de o empregador possuir o poder diretivo sobre sua empresa, deve-se levar em consideração que na hora da contratação o empregado foi contratado para laborar em turno diurno, afrontando então o disposto na lei trabalhista, confrontado a letra da lei, quando determina justo motivo para a justa causa do empregador, quando este não cumpre as regras do contrato de trabalho, alterando unilateralmente as regras antes pactuadas.

Quer falar com um advogado?

Se quiser saber como atuar com excelência em uma audiência na Justiça do trabalho, clique na imagem abaixo e faça o download do nosso E-Book.

Picture of Flávio Silva Santana
Flávio Silva Santana

Advogado Especializado no Direito do Trabalho

Picture of Weydma Lorrayne Aires
Weydma Lorrayne Aires

Advogada Especializada no Direito do Trabalho

goSTOU Do conteúdo? Compartilhe!

Posts Recentes:

Siga Nossas Redes Sociais:

Inscreva-se em nosso blog

Tenha acesso, em primeira mão, nossos principais conteúdos, deixe seu e-mail