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Descaracterização do Regime de Jornada 12×36 por Trabalhar em Dias de folgas

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A jornada de trabalho 12×36, que consiste em 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, é comum em diversos setores e atividades econômicas. No entanto, realizar dobras ou trabalhar em dias de folgas pode descaracterizar esse regime especial.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou seu entendimento sobre a descaracterização da jornada 12×36 em casos de o empregado trabalhar nos dias destinados a compensação.

Em outras palavras, quando um trabalhador que trabalha em dias de folgas forma reiterada, poderá ter o regime de jornada 12×36 invalidado.

Nesse cenário, caso ocorra a invalidade do regime 12×36 a empresa deverá pagar todas as horas trabalhadas além das 8 horas diárias ou 44 horas semanais devem ser consideradas como extras e remuneradas de acordo com a legislação vigente.

A decisão do TST e a posição de alguns TRTs têm impacto direto nas relações trabalhistas. Empregadores e empregados devem estar cientes de que a o trabalho em dias destinados a compensação pode afetar a validade da jornada 12×36.

É importante que as empresas estejam atentas às normas coletivas e à legislação trabalhista para evitar conflitos e garantir o cumprimento adequado das jornadas de trabalho. Além disso, os trabalhadores devem conhecer seus direitos e buscar orientação jurídica caso se sintam prejudicados.

Em resumo, a descaracterização do regime de jornada 12×36 por prestação de serviços em dias destinados a compensação (folga) de forma habitual pode acarretar a descaracterização desse regime especial, gerando implicações legais e consequentemente prejuízos significativos aos empregadores.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou seu entendimento sobre a descaracterização da jornada 12×36 em casos de trabalho realizado nos dias de folga.

De acordo com a Súmula 444 do TST, é possível estabelecer acordos de compensação de jornada prevendo o regime 12×36. No entanto, a prestação habitual de horas extras nos dias destinados à compensação descaracteriza esse regime.

Em outras palavras, quando o empregado é convocado para trabalhar nos dias de descanso previstos na escala 12×36, o regime especial é afetado.

Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) também têm se posicionado sobre essa questão. Muitos Tribunais seguem o entendimento do TST e consideram que a prestação de trabalho nos dias de folga descaracteriza a jornada 12×36.

A proteção à saúde e ao bem-estar dos trabalhadores é um dos fundamentos para essa interpretação. Escalas prolongadas de serviço podem prejudicar a qualidade de vida e a segurança laboral.

Para empregadores e empregados, é fundamental compreender as implicações da prestação de trabalho nos dias de folga. Caso o empregado seja convocado regularmente para atividades laborais durante o período de descanso, o regime 12×36 pode ser descaracterizado.

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Flávio Silva Santana

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