O Contrato de Trabalho se trata de um acordo de vontade que pode ser verbal ou por escrito, firmado tácita ou expressa entre empregado e empregador, havendo direitos e deveres recíprocos na relação de emprego de trato sucessivo.
O empregado que é uma pessoa física ou natural que de forma pessoal e não eventual presta serviços ao empregador que pode ser uma pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado, com subordinação jurídica e mediante contraprestação.
É um documento legal de natureza privada, consensual, oneroso, sinalagmático, de trato sucessivo, de atividade, dotado de alteridade, em outras palavras é onde estão inseridos as condições, regras e os direitos do trabalhador.
A lei trabalhista permite aos empregadores e funcionários alterarem alguns dos termos deste contrato. Neste artigo, discutimos as alterações no Contrato de Trabalho, quais são os direitos dos trabalhadores e como as alterações são aplicadas.
Qual é a Regra Geral sobre a Alteração no Contrato de Trabalho?
A regra geral é de que o contrato de trabalho não pode ser alterado pelo empregador sem o consentimento do empregado.
Vige nos contratos de trabalho o princípio da imodificabilidade ou inalterabilidade que se trata de uma intervenção estatal na relação entre empregado e empregador, a fim de garantir que o lado mais fraco não seja prejudicado com imposições realizadas pelo segundo em decorrência do poder de direção.
A interferência do estado na autonomia de vontade das partes, para evitar que o empregador altere unilateralmente as regras do contrato de trabalho se trata de uma norma de ordem pública.
Quando é Possivel a Alteração do Contrato de Trabalho?
O contrato de trabalho pode ser alterado por mútuo consentimento desde que não haja prejuízos ao empregado.
Não havendo mútuo consentimento não será lícita a modificação, e o empregado poderá consentir na alteração por escrito, como ocorre no contrato de trabalho.
Se o empregado apenas aceita a mudança não se opondo presume-se que tal alteração foi tacitamente convencionada.
Mesmo se houve o mútuo consentimento, não será permitido alterações no contrato de trabalho que direta ou indiretamente acarretem prejuízos ao empregado.
Havendo prejuízos direitos constatados no momento da modificação ou indiretos que os efeitos poderão ser verificados no futuro, a alteração do contrato de trabalho não terá validade, e neste caso o trabalhador poderá buscar auxílio da Justiça do Trabalho para o restabelecimento da cláusula mais benéfica.
Em alguns casos o empregador pode se valer do poder de direção (ius variandi) podendo fazer em certos casos, pequenas alterações no contrato de trabalho.
Neste caso, as alterações não poderão acarretar modificações significativas no contrato de trabalho e nem importem em prejuízos ao empregado.
Os exemplos mais comuns de alteração do contrato de trabalho com base no poder de direção são a alteração de função, horario de trabalho, local da prestação dos serviços.
O que o trabalhador deve fazer quando não concordar com as Alterações?
O empregado poderá se opor as modificações que lhe resultarem prejuízos ou que sejam ilegais, podendo requerer na Justiça do Trabalho o restabelecimento da cláusula mais benéfica ou mesmo a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Sempre é recomendado que o trabalhador procure o auxílio de Advogado Especializado no Direito Trabalhista antes de tomar qualquer decisão, principalmente para ter certeza acerca da validade da alteração do contrato de trabalho.