A Alteração do contrato de trabalho não poderá ocorrer de forma unilateral pelo empregador, dependendo sempre da concordância do empregado.
Primeiramente, se houver a concordância do empregado a alteração não poderá ser prejudicial, sob pena de nulidade da respectiva alteração contratual.
Contudo, qualquer alteração no contrato de trabalho que cause direta ou indiretamente prejuízos ao trabalhador, poderá ensejar na rescisão indireta.
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É possível a alteração do contrato de trabalho?
A regra geral é que o contrato de trabalho não poderá ser modificado, havendo uma proteção jurídica do lado fraco da relação. E, não poderá haver condições prejudiciais em decorrência do poder de direção patronal.
Se trata de uma verdadeira interferência do Estado na relação entre os particulares visando a proteção do trabalhador. Antes de tudo, trata-se uma norma de ordem pública que restringe a autonomia de vontade das partes contratantes.
Quando é possível a alteração do contrato de trabalho?
Em contrapartida, será possível a alteração do contrato de trabalho desde que não haja prejuízos ao empregado. E, somente haverá modificação das condições do contrato de trabalho se o trabalhador consentir, manifestando sua vontade por escrito ou verbalmente.
É importante destacar que o empregador possui o poder de direção, sendo permitido em certos casos, realizar pequenas modificações de forma unilateral.
O empregador poderá alterar o contrato de trabalho com base no ius variandi, alterando a função, horário de trabalho, local de trabalho , entre outras.
A alteração do contrato de trabalho, seja unilateral ou bilateral amparada na alteração do regulamento interno da empresa, que for prejudicial ao empregado não terá validade. Está regra valerá apenas para os funcionários mais antigos, pois, as alterações no regulamento interno da empresa terão validade para os funcionários admitidos após a referida alteração (Súmula 51 do TST).
Qual a diferença entre prejuízos diretos e indiretos ao trabalhador?
A lei trabalhista (Art. 468 da CLT) proíbe a alteração das condições do contrato de trabalho que resultar em prejuízo direto (prejuízo naquele momento) ou indireto (prejuízo futuro).
Nesse sentido, o trabalhador não será obrigado a aceitar uma condição de trabalho pior do que a anterior, evitando que seja induzido a erro, ou que aceite a alteração por não ter capacidade de prever que a alteração lhe será prejudicial.
O que fazer se o meu contrato de trabalho for alterado?
O trabalhador que sofrer alteração do contrato de trabalho que lhe seja prejudicial, poderá através de o auxílio de um Advogado Trabalhista reclamar na Justiça do Trabalho, exigindo o restabelecimento das condições anteriores, sendo declarada nula a alteração prejudicial do contrato de trabalho.
Igualmente, se o empregado se opor a qualquer alteração do contrato de trabalho que lhe cause prejuízos diretos ou indiretos, poderá pleitear na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do seu contrato de trabalho (art. 483 da CLT).
Conclusão
Definitivamente, se houve alteração do contrato de trabalho, modificando as condições pré-estabelecidas do contrato de trabalho, acarretando prejuízos ao trabalhador, este poderá se opor as alterações, e acaso o empregador persista nas alterações, o trabalhador tem o direito de requerer judicialmente a nulidade da alteração contratual, e a rescisão indireta do contrato de trabalho.