A prática da troca de feriados é adotada por algumas empresas para ajustar o calendário de feriados nacionais ou regionais de acordo com a produtividade empresarial.
A partir de 2017 a legislação trabalhista trouxe a possibilidade da troca de feriados em seu artigo 611-A inciso XI, da CLT.
A Lei 605/1949 determina que por necessidade técnica seja necessário o trabalho em dias de feriado este deve ser pago em dobro, se não for determinado pelo empregador outro dia para folga.
Para ser possível a troca de feriados deve existir previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com tal previsão.
Com a possibilidade de trocar de feriado para a semana anterior ou para a próxima do feriado em questão. O que não era permitido na lei 605/1949.
Inclusive, o ajuste de melhorias de condições de trabalho poder ser realizaos por instrumentos coletivos, conforme o art. 7º inciso XXVI, CF.
Com a troca do feriado, o feriado será considerado um dia útil que pode ser substituído por um dia normal na mesma ou em outra semana.
De acordo com a atual e predominante jurisprudência trabalhista, o trabalho em feriado deve ser compensado na mesma semana ou pago em dobro (artigos 1º e 9º da Lei 605 de 1949).
Havendo previsão em instrumentos coletivos acerca da troca de feriados, poderá haver a compensação em dia de outra semana.
A reforme trabalhista (Lei 13.467 /2017), estabelece que o negociado por instrumento coletivo sobrepõe a lei, salvo quando objeto for ilícito.
O art. 611-A da CLT estabelece que o instrumento coletivo prevalece sobre a lei ao dispor sobre a troca de feriado (art. 611-A, inciso XI, CLT).
Quando nao existir instrumento coletivo permitindo a troca de feriados, se houver trabalho no feriado sem compenação na mesma semana, deverá ser pago em dobro o dia.
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