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Rescisão Indireta

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A melhor forma de começar a explicar sobre a Rescisão Indireta do contrato de trabalho é afirmando que o contrato de trabalho é bilateral, e existem regras que devem ser seguidas por ambas as partes (empregador e empregado).

Por isso, o empregador deve ter cuidado para não desrespeitar as regras do contrato de trabalho. Mesmo com o  poder de direcionar o seu negócio da forma que bem entender, existem determinados atos do empregador que podem se considerados como uma falta grave apta a configurar motivos para a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois, em tese o empregador estaria agindo de forma contraria a boa-fé contratual.

O que é Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho?

A rescisão indireta do contrato de trabalho é uma forma de extinção contratual, que pode ser comparada com a demissão por justa causa, porém esta aplicada pelo empregado ao empregador,  que ocorre quando o empregador age de forma contraria a boa-fé contratual, fazendo com que se torne insuportável a continuidade e manutenção da relação de emprego. Em muitos casos, a atitude do empregador se dá na intenção de forçar o empregado a pedir demissão.

Quando é possível pedir a Rescisão Indireta?

Após analisar várias ações trabalhistas que pretendiam a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, constatamos que a maioria dos pedidos são motivados pela alteração unilateral do contrato de trabalho prejudicial ao empregado e também pelo fato do empregador descumprir com as obrigações contratuais.

Todavia, para haver a declaração da rescisão indireta o ato faltoso do empregador deve ser grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade e manutenção da relação de emprego.

Normalmente, a conduta do empregador que é considerada como falta grave ocorre por falta de auxílio e orientação de um Advogado Trabalhista, sendo recomendado que o empregador antes de tomar qualquer decisão acerca de alterações dos termos do contrato de trabalho busque auxilio jurídico preventivo, evitando motivos para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

É importante verificar o que diz a lei trabalhista, no artigo 483 da CLT, vejamos:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Vale destacar que o rol das hipóteses elencadas no artigo 483 da CLT são exemplificativas, ou seja, o caso concreto deverá ser avaliado, por isso que é de grande importância a consulta de um Advogado Trabalhista para verificar se existe a situação vivenciada dentro do contrato de trabalho é capaz de caracterizar a rescisão indireta, para então  ingressar nas vias judiciais.

De outro lado, é extremamente importante que o empregador se cercar de cuidados evitando criar situações que podem ser consideradas como uma falta grave, resultando em demandas trabalhistas que poder ser evitadas, e consequentemente trazendo redução de custos para a operação.

A primeira hipótese que a lei trabalhista estabelece como causa para a declaração da rescisão indireta, é quando o empregador exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.

Ou, quando o empregador exigir que o empregado execute serviços proibidos por lei, o que geralmente ocorre quando existe expressa proibição legal, como por exemplo, o trabalho de gestantes em ambientes insalubres, ou mesmo, quando os serviços exigidos pelo empregador configuraram um crime.

Acaso o empregador exija serviços que sejam contrários aos bons costumes, tal situação deverá ser avaliada de forma subjetiva, um exemplo é quando o empregador exige que o empregado minta, ou engane para outras pessoas no exercício de suas atividades.

Outra situação é quando o empregador obriga o empregado a executar serviços alheios ao contrato de trabalho, ou seja, quando o empregador altera o contrato de trabalho de forma prejudicial ao trabalhador, exigindo que o empregado execute serviços alheios ao contrato de trabalho.

Importante ressaltar que a configuração da rescisão indireta pelo fato do empregador exigir a execução de serviços alheios ao contrato de trabalho, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o nexo causal entre a conduta do empregador e a decisão que motivou o empregado por fim ao contrato de trabalho através da rescisão indireta.

Outra situação elencada pela legislação trabalhista que enseja na declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, é quando o empregador ou superiores hierárquicos do empregado, passam a tratar o trabalhador com rigor excessivo, ofendendo à dignidade e integridade psíquica do empregado.

O tratamento do empregado com rigor excessivo, ocorre normalmente pela estipulação de metas impossíveis de serem cumpridas, aplicação de punições em caso de não cumprimento de metas, sendo exemplos de punição o rebaixamento de função, a não fruição do intervalo para alimentação e descanso, realização de horas extras, entre outras.

Outros exemplos que retratam a possibilidade de configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo tratamento do empregado com rigor excessivo, é quando o empregador reiteradamente atrasa os pagamentos dos salários, não realiza o recolhimento das parcelas previdenciárias (INSS), não recolhe os depósitos fundiários em conta vinculada do trabalhador (FGTS), ou mesmo quando o empregador não realiza o pagamento de horas extras, não concede de intervalos para alimentação e descanso, não paga adicional de insalubridade, não respeita as normas coletivas, etc.

É certo que poderá ser declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador não cumprir com obrigações do contrato.

No que diz respeito a configuração da rescisão indireta pelo fato do empregado estar exposto a algum perigo de mal considerável, acontece quando o trabalhador é exposto à riscos a sua integridade física ou a sua saúde, desde que tais situações não estejam previstas em seu contrato de trabalho. Um exemplo é quando o empregado é obrigado a transportar grandes quantias de dinheiro sem qualquer treinamento e sem que tenha sido contratado para tal serviço.

A lei trabalhista afirma que se o empregador ou seus prepostos praticarem contra o empregado ou pessoas de sua família, qualquer ato lesivo da honra e boa fama, dará ao empregado o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho. Exemplos mais comuns são os crimes contra honra como a calúnia, injúria e difamação praticados pelo empregador.

Outra situação ocorre quando o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Como dito acima, é vedado o empregador alterar o contrato de trabalho de forma prejudicial, e dito isso, outra hipótese que dá causa a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho é quando o empregador reduz o trabalho do empregado, quando sua remuneração se dá por peça ou tarefa, alterando a importância dos salários.

O § 2º, do artigo 483 da CLT, afirma que em caso de morte do empregador que seja empresa individual, será facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

Quais são as verbas trabalhistas devidas na rescisão indireta?

Através da rescisão indireta do contrato de trabalho, o empregado poderá rescindir o contrato de trabalho, sendo o empregador obrigado a pagar todas as verbas trabalhistas devidas na dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador (saldo de salário, aviso prévio, decimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, saque do FGTS, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS e habilitação no seguro desemprego).

O trabalhador tem que continuar trabalhando quando pede a rescisão indireta?

Importante ressaltar que existindo qualquer situação que dê causa para a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, o empregado poderá suspender a prestação dos serviços caso decida ingressar com uma reclamação trabalhista, não sendo obrigado a continuar prestando os serviços até a decisão judicial, podendo deixar de comparecer ao seu local de trabalho imediatamente.

Ao ingressar com a reclamação trabalhista pretendendo a declaração da rescisão indireta, o empregado não precisará comunicar ao empregador que não mais comparecerá ao local de trabalho, uma vez que, com o ingresso da ação trabalhista, o empregador será notificado e a modalidade da dispensa será discutida no processo judicial.

Todavia, se o empregado alegar que o ato faltoso do empregador consiste no descumprimento das obrigações contratuais, ou, que houve a redução de seu trabalho que causou redução salarial, o empregado poderá permanecer trabalhando até a decisão final do processo. Vale destacar que nestas duas hipóteses, o fato de empregado continuar ou não trabalhando, é indiferente para o resultado útil do processo trabalhista.

Conclusão

O exposto acima, tem como principal objetivo alertar todo empregador para que se cerque de cuidados dentro de sua rotina, evitando a pratica de atos que podem ensejar na configuração de ato faltoso, que eventualmente ensejariam na declaração judicial da rescisão indireta, evitando os custos do processo judicial e eventual condenação, que pode ser bastante oneroso.

Por conseguinte, o texto serve para orientar o trabalhador que esteja vivenciando algo dentro do seu contrato de trabalho, ou que conheça alguém que esteja passando por algo parecido, e por conta de ato faltoso do empregador esteja vivenciado um ambiente de trabalho ostil, tornando insuportável a continuidade e manutenção de seu contrato de trabalho, e por isso pretenda encerrar o seu contrato de trabalho através do pedido de demissão, o que não deve ser feito sem antes consultar um advogado trabalhista.

Contudo, a recomendação tanto para o empregador como para o empregado é que antes de tomar qualquer inciativa, os envolvidos devem procurar a orientação especializada de um Advogado Trabalhista.

Com o auxílio adequado e correto de um Advogado Trabalhista, o trabalhador terá certeza da viabilidade ou não de sua pretensão jurídica, que significa dizer que será avaliada a situação fática e probatória, para que apenas ingresse com uma Reclamação Trabalhista legítima, que demonstre o nexo de casualidade entre o ato faltoso do empregador e a decisão do empregado em romper o vínculo de emprego através da rescisão indireta.

Por sua vez, o empregador através da orientação correta do Advogado Trabalhista, se cercará de cuidados para não agir de forma contrária a lei, e com certeza eliminará os riscos de uma reclamação trabalhista.

Vale destacar que a regra é a continuidade do contrato de trabalho, por isso, para ser configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho deverá restar comprovada a existência de ato faltoso do empregador grave o suficiente para justificar que a manutenção do vinculo não é mais suportável.

O empregado que esteja vivenciando situações semelhantes dentro de seu contrato de trabalho, terá direito ver declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, e neste caso, o empregador será condenado a pagar todas as verbas rescisórias devidas na demissão sem justa causa por iniciativa do empregador (saldo de salário, aviso prévio, decimo terceiro, férias +1/3, saque integral do FGTS, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS e seguro desemprego, sendo que este último o empregado deverá cumprir com todos os requisitos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego).

Qualquer trabalhador que tenha tido o seu contrato de trabalho alterado de forma prejudicial por ato unilateral do empregador, ou que tenha sido implementado função diversa da qual foi contratado sem qualquer ajuste prévio no ato da contratação ou na vigência do contato, é recomendado procurar um Advogado Trabalhista para ter conhecimento de seus direitos, principalmente para ter certeza de qual postura deve ser adotada para minimizar os prejuízos que o trabalhador poderá suportar.

Da mesma forma, o empregador que no desempenho de sua operação tenha havido alguma das hipóteses elencadas acima, deve procurar um Advogado Trabalhista para corrigir ou mesmo minimizar as consequências.

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Flávio Silva Santana
Flávio Silva Santana

Advogado Especializado no Direito do Trabalho

Weydma Lorrayne Aires
Weydma Lorrayne Aires

Advogada Especializada no Direito do Trabalho

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