Importância do período de alimentação e descanso
Ausência de Intervalo intrajornada, que é o período para alimentação e repouso pode trazer serias consequências tanto para o empregado como para o empregador.
Não permitir que os funcionários trabalhem sem pausas é muito prejudicial ao trabalhador, ocorre que esta é uma medida que para muitos empregadores é indispensável para aumentar a produtividade e eficiência no trabalho.
A supressão do intervalo intrajornada (artigo 71, CLT) pode até parecer que trará maior produtividade ao empregador, mas na realidade não é bem assim.
É importantíssimo observar o que diz as leis trabalhistas, acordos e convenções coletivas da categoria do empregado e empregador, e estar atento as normas de segurança e saúde do trabalho para garantir que a supressão do intervalo intrajornada, não traga prejuízos ao empregador e nem ao trabalhador.
Por isso, é importante ter conhecimento do que as leis e normas trabalhistas falam a respeito, para seja realizada de maneira correta e segura para os funcionários, evitando uma possível demanda judicial onde o empregado pleiteie a rescisão indireta do contrato de trabalho.
É fundamental saber que o intervalo para alimentação e descanso visa a recuperação mental do trabalhador, sendo uma medida de saúde e higiene, então sempre que as empresas considerarem tomar a decisão de suprimir o intervalo intrajornada, deve levar em consideração o bem-estar e a saúde dos funcionários.
É obrigatório a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação?
A resposta é Sim! Conforme previsto no artigo 71 da CLT.
Em qualquer trabalho contínuo que exceda seis horas, é obrigatório o intervalo para repouso ou alimentação.
Permitir o trabalho sem descanso pode aumentar o risco de acidentes no trabalho, causando esgotamento físico e mental, compromentando a eficiência e qualidade do trabalho.
O trabalhador poderá ter a saúde abalada o que causará afastamentos por ordens médicas, trazendo prejuízo a produção da empresa.
Conclusão
Portanto, é importante encontrar um equilíbrio entre a maximização da produtividade e o bem-estar dos funcionários.
É recomendado que a supressão do intervalo intrajornada seja uma medida não habitual, podendo as empresas utilizarem para cumprir prazos ou que necessite de uma maior produção.
No entanto, o intervalo suprimido deve ser pago como horas extras, com acrescimo de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal (art. 71, §4º, CLT).
Todavia, é dever do empregador contribuir para um ambiente de trabalho seja saudável e seguro aos funcionários.
A supressão do intervalo intrajornada se mal utilizada pelo empregador trazer transtornos para ambas as partes.
O empregado pode ter a sua saúde prejudicada e se afastar do trabalho por ordens médicas.
Poderá ser alegado o descumprimento contratual (483, “d”, CLT), que é falta grave apta a caracterizar a rescisão indireta.
Por isso, antes de tomar qualquer decisão, o empregador deve consultar um Advogado Trabalhista, para nao ter a eficiência e qualidade da produção prejudicada.
É importante ter a assessoria de Advogado Trabalhista, analisar leis trabalhistas e normas coletivas vai garantir que a supressão do intervalo intrajornada seja juridicamente correta.
A saúde e o bem-estar dos trabalhadores deve ser prioridade durante a supressão do intervalo intrajornada.