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Estorno de Comissões de Vendedores

estorno de comissões

O artigo 466, caput, da CLT, dispõe que o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação.

Ao interpretarmos este artigo entendemos que a expressão ultimada a transação diz respeito ao momento que o negócio é efetivado e não naquele dia e que é o cumprimento das obrigações decorrente desse negócio jurídico.

Considera-se ultimada a transação quando aceita pelo comprador os termos em que lhe foi proposto sendo irrelevante o ter o inadimplemento contratual ou desistência do negócio.

Esse entendimento está em harmonia com os princípios trabalhistas da alteridade que coloca o risco do negócio efetuado em nome do empregador sob ônus deste.

Então uma vez ultimada a venda será indevido o estorno das comissões ainda que inadimplente o comprador sob pena de estar transferindo para o empregado o risco da atividade econômica.

O que diz a lei trabalhistas sobre estorno das comissões

São várias as implicações jurídicas que podem ocorrer com o estorno de comissões de vendedores após a conclusão bem-sucedida das transações.

A impossibilidade de o estorno das comissões após a transação ser concluída está prevista no artigo 466 da CLT, tendo como principal garantir aos vendedores proteção legal contra perdas financeiras injustificadas.

As decisões recentes da Justiça do Trabalho têm respaldado a impossibilidade de estorno de comissões após a conclusão da transação, fortalecendo os direitos dos trabalhadores, garantindo que suas comissões permaneçam intactas após o fechamento das vendas.

Independente do cancelamento das vendas após a concretização do negócio, ou realizada a troca ou mesmo o inadimplemento não será possível estornar as comissões, pois o comprador já aceitou as condições propostas sendo concluído o negócio.

 

O Princípio da Alteridade e a Responsabilidade pelo Risco na Atividade Econômica

Para haver um ambiente de trabalho justo, equilibrando as necessidades comerciais com o respeito aos direitos trabalhistas fundamentais, o empregado não pode ter que suportar os prejuízos havidos em decorrência da atividade econômica que como regra deve ser sempre ônus do empregador.

No âmbito das relações trabalhistas, existe o princípio da alteridade que desempenha um papel fundamental na distribuição de responsabilidades entre empregador e empregado.

Este princípio estabelece que é dever do empregador arcar com os riscos inerentes à atividade econômica, enquanto o empregado contribui com seu trabalho e expertise.

Um dos aspectos mais relevantes desse princípio é a questão dos ganhos e perdas relacionados à atividade laboral.

Sob essa ótica, o empregador assume o ônus dos riscos econômicos associados à empresa, incluindo os riscos inerentes ao mercado, demanda do consumidor e outros fatores externos que possam afetar as operações comerciais.

Nesse contexto, o cancelamento das comissões após a conclusão da transação representa uma violação direta do princípio da alteridade.

Ao transferir o ônus financeiro do empregador para o empregado, essa prática desconsidera a responsabilidade do empregador pela gestão dos riscos da atividade econômica.

As comissões dos vendedores não devem ser tratadas como meros bônus sujeitos a revogação arbitrária, mas sim como parte integrante da remuneração pelo trabalho realizado.

O cancelamento das comissões após a conclusão da transação não apenas prejudica os interesses financeiros dos trabalhadores, mas também mina os princípios fundamentais que regem as relações de trabalho.

Portanto, é essencial que as políticas empresariais estejam alinhadas com o princípio da alteridade, garantindo que os riscos da atividade econômica sejam adequadamente atribuídos ao empregador e que os direitos e interesses dos trabalhadores sejam protegidos de forma justa e equitativa.

 

Consequências do Descumprimento do Princípio da Alteridade na Questão do Estorno de Comissões

O descumprimento do princípio da alteridade, especialmente no contexto do estorno das comissões de vendedores após a conclusão da transação, pode acarretar sérias consequências para o empregador, incluindo a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado.

Ao transferir indevidamente o risco financeiro da atividade econômica para os vendedores, cancelando suas comissões após o fechamento das vendas, o empregador viola não apenas as obrigações contratuais, mas também os princípios fundamentais que regem as relações de trabalho.

Essa prática configura um desequilíbrio na relação entre empregador e empregado, comprometendo a confiança e a boa-fé que devem nortear o ambiente de trabalho. Além disso, o não pagamento ou o estorno injustificado das comissões pode representar uma quebra da contraprestação devida pelo trabalho realizado pelos vendedores.

Conforme estabelecido pela legislação trabalhista, o descumprimento grave das obrigações contratuais por parte do empregador pode ser considerado motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado.

Nesse sentido, a prática de estorno de comissões sem justificativa válida pode ser interpretada como uma violação tão grave que autoriza o trabalhador a rescindir o contrato de trabalho e pleitear as devidas verbas rescisórias.

Portanto, é crucial que os empregadores observem o princípio da alteridade e cumpram suas obrigações contratuais, incluindo o pagamento correto das comissões devidas aos vendedores.

O descumprimento dessas obrigações não apenas coloca em risco a estabilidade do ambiente de trabalho, mas também pode resultar em consequências legais adversas para a empresa.

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Flávio Silva Santana
Flávio Silva Santana

Advogado Especializado no Direito do Trabalho

Weydma Lorrayne Aires
Weydma Lorrayne Aires

Advogada Especializada no Direito do Trabalho

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