Se você é empregador e possui empregados que realizam as mesmas tarefas recebendo salários diferentes, pode se perguntar se poderá ter realizar a equiparação salarial destes empregados.
Ou, mesmo o trabalhador que foi contratado em determinado cargo, mas realiza outra função, executando as mesmas tarefas de outro funcionário que recebe salário maior, pode se perguntar se tem direito a receber a diferença salarial existente.
E para ambos os casos, a resposta sim, nos termos do artigo 461 da CLT, haverá o direito a equiparação salarial.
O que é equiparação salarial?
O Artigo 461 da CLT estabelece que empregados exercerem função idêntica, com o mesmo valor, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, para o mesmo empregador, dentro do mesmo estabelecimento empresarial, terão direito a receber o mesmo salário, não podendo haver distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Para haver direito a equiparação salarial, o empregado equiparando e o paradigma não poderão ter a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos, e não poderá ter uma diferença de tempo na função superior a dois anos.
Quando será possível requerer equiparação salarial?
Para um igual trabalho devem ser pagos o mesmo valor de salário, sem qualquer distinção.
O artigo 461 da CLT faz referência a igual salário e não a igual remuneração, por isso se faz importante saber a diferença entre salário e remuneração, não havendo direito a equiparação à remuneração, mas apenas ao salário.
Para que o empregador seja obrigado a pagar o mesmo salário, deverá haver identidade entre as funções (serviço desempenhado pelo empregado) e não identidade de cargos (posto que o empregado ocupa).
A identidade de funções não precisa ser absoluta, mas as atividades do modelo e do equiparando devem ser a mesma.
Deverão realizar os mesmos atos e operação, não sendo necessário que estejam sob à mesma chefia ou no mesmo turno, bastando apenas que exerçam as mesmas tarefas com a mesma perfeição técnica e produtividade.
A lei trabalhista não exige grau de escolaridade entre pessoas para efeito de equiparação salarial, exceto no caso dos professores que devem necessariamente ter as mesmas especialidades.
É certo que a lei não faz qualquer distinção acerca do trabalho intelectual, bastando que a pessoa exerça a mesma função que já que é permitida a identidade de salários.
Todavia, a avaliação para estabelecer a diferença de produtividade e perfeição técnica entre pessoas que executem trabalho intelectual é subjetiva, o que faz ser um pouco mais difícil, por isso deve ser observados todos os requisitos legais.
A lei trabalhista não veda a equiparação salarial entre empregados comissionados que podem retornar ao seu cargo anterior.
Para haver a equiparação salarial, além do trabalho de igual valor que é feito com igual produtividade e mesma perfeição técnica, não poderá existir entre o paradigma e equiparando tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos, e a diferença de tempo na função não pode ser superior a dois anos.
Entende-se que a pessoa que tem mais de dois anos na mesma função possua uma experiência maior do que a outra, e que em decorrência da antiguidade na empresa teria maior experiência. A contagem do tempo de serviços para fins de equiparação salarial é feita na função e não no emprego (Súmula 202 do STF e Súmula 6, II do TST).
Vale ressaltar que o período que o empregado esteve em gozo de férias ou mesmo em caso do contrato de trabalho estiver com seus efeitos suspensos, esse período não será contabilizado para feitos de apuração dos dois anos de tempo de serviço na função para fins da equiparação salarial, uma vez que o trabalhador não esteve trabalhando esse período, e consequentemente não adquiriu experiência no exercício da função.
O artigo 453 da CLT diz o seguinte: “No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente”.
Então, para que o empregado tenha direito a contagem do tempo anterior trabalhando na empresa para fins de equiparação salarial, o funcionário não pode ter recebido a indenização de 40% sobre o saldo dos depósitos do FGTS e nem ter se aposentado espontaneamente.
A lei não fala que a contagem do tempo na função deve levar em consideração o mesmo contrato de trabalho, bem como, se o fato do empregado ser readmitido demonstra a sua maior experiência e capacidade técnica, e por isso, deve ser esse período contabilizado para fins de equiparação salarial.
O trabalho de igual valor é medido pela capacidade de produzir, por isso todas as circunstâncias que possam influenciar na produção devem ser avaliadas. Por isso, podemos dizer que o trabalho de igual valor é medido pela identidade quantitativa.
Para o empregado ter direito a equiparação salarial, deverá ser verificado a identidade quantitativa através da perfeição técnica, para constatar se o trabalho foi executado pelo paradigma e o equiparando são idênticos.
Todavia, o fato de o paradigma possuir curso de capacitação técnica e o equiparando não possuir, revela um indicio de capacidade técnica superior, que não obsta o direito à equiparação salarial, pois, o empregado poderá demonstrar que mesmo não tendo realizado determinado curso, realiza os mesmos serviços com a mesma perfeição técnica.
Situações Especiais para a equiparação salarial
Se o equiparando trabalhou em empresa de trabalho temporário e o paradigma trabalha para a empresa tomadora de serviços, não será possível a equiparação, pois, o serviço é prestado para empregadores distintos.
Todavia a lei que regula o trabalho temporário (lei 6.019) assegura ao trabalhador temporário a remuneração percebida pelos empregados da tomadora de serviços, calculada à base horária.
Se houver fusão entre empresas ou incorporação de uma empresa por outra, será possível a equiparação, já que o empegado passara a trabalhar para o mesmo empregador, desde que não exista diferença de tempo de serviços na mesma função superior a dois anos entre o paradigma e o equiparando.
Para se ter direito a equiparação salarial, o artigo 461 da CLT, diz que o trabalho executado dever ocorrer no mesmo estabelecimento empresarial, não constituindo discriminação o pagamento de remuneração, ou parte dela, de valores diferente, a empregados que cumprem suas funções em diferentes estabelecimentos, inclusive situados em locais diversos.
Estabelecimento é o complexo de bens, materiais e imateriais, organizado para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária (Art. 1.142 do Código Civil), visando a produção de bens ou serviços para o mercado.
Não será possível a equiparação salarial entre duas pessoas que trabalhem para a mesma empresa, mas em estabelecimentos distintos.
Outra questão imprescindível para a equiparação salarial é a simultaneidade na prestação de serviços, ou seja, o paradigma e o equiparando devem ter prestados serviços juntos em alguma oportunidade, tendo trabalhados juntos (Súmula 6, IV, do TST).
Se não existir a simultaneidade, e havendo apenas a sucessividade, ou seja, o empregado ocupa lugar de outro que deixou os quadros de funcionários da empresa, não haverá direito a equiparação salarial, podendo o empregador fixar o valor de salário que bem entender ao cargo que está vago.
É vedado a indicação de paradigmas remotos, mesmo que o paradigma contemporâneo tenha obtido direito a equiparação salarial judicialmente, pois, não pode ser realizada equiparação salarial em cadeia.
Uma importante consideração a ser feita é quando o empregador adota quando de carreira, neste caso não será possível a equiparação salarial.
A organização do quadro de carreira deve prever requisitos cumulativos (antiguidade e merecimento) e não alternativos, ou por apenas um deles em cada categoria profissional.
Caso a empresa só estabeleça promoção por antiguidade (critério objetivo) ou merecimento (critério subjetivo), não terá validade, sendo neste caso possível a equiparação salarial.
Outra situação é quando a empresa adotar plano de cargo e salários, por norma interna da empresa, ou por negociação coletiva, o que também impedirá a equiparação salarial. Da mesma forma, a empresa deverá haver promoção por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
Se o paradigma estiver em regime de readaptação em nova função por motivo de deficiência física ou mental, não terá direito a equiparação salarial.
Empregados que trabalham em desvio de função, ou seja, aos que trabalham exercendo função diversa da qual foi contratado e percebendo salário da função inicial, terão direito de reclamar na Justiça do Trabalho as diferenças salariais em razão do desvio de função, podendo inclusive pleitear a extinção do contrato de trabalho através da rescisão indireta, sob o argumento que o empregador não cumpre com as obrigações contratuais.
No caso de discriminação por sexo, etnia, haverá condenação da empresa além das diferenças salariais, ainda ao pagamento de uma multa, e favor do empregado discriminado no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, já em casos de distinção de nacionalidade e idade não se aplica a referida multa.
Ônus da prova
Acaso o empregado busque um Advogado Trabalhista para pleitear na Justiça do Trabalho o seu direito à equiparação salarial, e a empresa negue que o equiparando exerça função idêntica à do paradigma, esta atrairá para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do equiparando à isonomia salarial, então, a empresa é quem deverá provar que o paradigma realiza os serviços com a maior perfeição técnica e produtividade. (Art. 373, II, do CPC e Súmula 6, VII, do TST).
Consequências causadas pelo reconhecimento das diferenças salariais
Se for reconhecido judicialmente o direito do empregado à equiparação salarial preenchendo todos os requisitos, quais sejam, trabalho prestado ao mesmo empregador; na mesma localidade; entre empregados da mesma função; com diferença de tempo de serviço não superior a quatro anos e na função não superior a dois anos; que exerça o trabalho com a mesma produtividade; com mesma perfeição técnica e com simultaneidade na prestação dos serviços, o empregador será condenado a pagar a diferença salarial de todo o perido, bem como os reflexos legais (férias, décimo terceiro, FGTS, etc.), e ainda, poderá ensejar na declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Conclusão
Pelo exposto, terão direito à equiparação salarial os trabalhadores que possuam tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, e exerçam função idêntica a outro empregado, no mesmo estabelecimento empresarial, e percebem salário em valor diferentes, pois estarão preenchidos os pressupostos para ser deferido o pagamento das diferenças salariais.