Você sabia que alguns trabalhadores de financeiras, cooperativas de crédito e até mesmo de correspondentes bancários podem ter os mesmos direitos dos bancários previstos na CLT?
Mesmo sem serem contratados diretamente por bancos, essas pessoas podem ter direito à jornada de 6 horas, ao adicional por acúmulo de função e a outras verbas trabalhistas.
Neste artigo, explicamos quando isso é possível e como a Justiça do Trabalho tem decidido sobre o tema.
Quem pode ser considerado bancário por equiparação?
De acordo com a Súmula 55 do TST, os trabalhadores contratados por empresas que exercem atividades tipicamente bancárias, como operações de crédito, financiamentos e atendimento ao público para produtos financeiros, podem ser equiparados aos bancários, mesmo que não sejam contratados diretamente por um banco.
Isso vale especialmente quando há:
- Subordinação direta a gerentes ou normas da instituição bancária;
- Atividades voltadas exclusivamente ao atendimento bancário;
- Utilização de sistemas e metas dos bancos.
Principais direitos dos bancários (e equiparados)
Veja os principais direitos previstos para a categoria:
- Jornada especial de 6 horas diárias (30 semanais) – conforme art. 224 da CLT;
- Horas extras a partir da 6ª hora;
- Intervalo de 15 minutos após a 3ª hora trabalhada;
- Participação nos lucros (PLR);
- Estabilidade pré-aposentadoria e dirigente sindical;
- Adicional por acúmulo ou desvio de função.
Esses direitos podem ser estendidos aos trabalhadores de financeiras, cooperativas e correspondentes, desde que estejam em condições similares aos bancários.
Exemplo prático
Imagine um funcionário de uma financeira que:
- Trabalha 8 horas por dia;
- Atende clientes para produtos bancários (financiamentos, cartões, empréstimos);
- Segue metas de vendas impostas por um gerente de banco.
Esse profissional pode ter direito a:
- Receber 2 horas extras por dia;
- Recolhimentos retroativos de FGTS e INSS corrigidos;
- Reconhecimento de vínculo com jornada especial bancá
O que dizem os tribunais?
A jurisprudência tem reconhecido que o mais relevante não é a razão social da empresa, mas a natureza da atividade exercida. Se a função é tipicamente bancária, a Justiça do Trabalho pode declarar a equiparação com bancários.
“São bancários, para todos os efeitos legais, os empregados contratados por empresas que, embora com CNPJ distinto, exerçam atividade-fim bancária sob o controle da instituição.” – TRT-3ª Região
Como posso provar que tenho direito?
Você pode utilizar os seguintes elementos como prova:
- Comprovantes de acesso a sistemas bancários;
- Metas e avaliações de desempenho impostas pelo banco;
- E-mails e ordens de superiores vinculados a bancos;
- Testemunhas que atestem a rotina e subordinação.
Conclusão
Se você trabalha em correspondentes bancários, financeiras ou cooperativas, exercendo funções típicas do setor bancário, mesmo sem registro como bancário, pode ter direito à jornada reduzida, horas extras, estabilidade e outras verbas.
Fale com um advogado trabalhista para analisar seu caso. O reconhecimento da condição de bancário pode representar uma importante recuperação de valores e direitos.









