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Direitos trabalhistas e a dignidade do trabalhador

dignidade

Com a crise causada pela covid-19, veio uma avassaladora violação dos diretos trabalhistas que colidem diretamente com a dignidade da pessoa humana e os princípios fundamentais da livre iniciativa, direito ao empreendedorismo no Brasil.

A dignidade da pessoa humana tem previsão na Constituição Federal de 1988, mais especificamente em seu art. 1º inciso III, que é um fundamento da República Federativa do Brasil. Esse fundamento em tela, define a atuação do Estado em relação ao indivíduo, outrora limitando, outrora reprimindo abusos.

Os diretos fundamentais estão diretamente ligados aos direitos trabalhistas, e os direitos ao meio ambiente do trabalho equilibrados. Que visam assegurar os trabalhadores e empregados aos seus direitos, assegurados pela Constituição Federal em seu art. 7º.

E importante ressaltar, que o direto do trabalho, é um dos pilares que sustentam o Estado Democrático de Direito. Tema esse que também foi tratado pela Declaração Internacional dos Direitos Humanos e pela OIT – Organização Internacional do Trabalho de 1998, a qual assegura o direito ao trabalho em condições justas e favoráveis ao trabalhador.

O surgimento do direto trabalhista se deu no período do regime capitalista. Que buscava ao combate da mão de obra degradante durante a revolução industrial na Inglaterra no século XVIII, com isso ocorreu a junção dos direitos trabalhistas, sociais, econômicos e políticos, que contribuíram para a criação do Direito do Trabalho.

Com a crescente das indústrias, ocorreu grande urbana, formado pelos proletários das indústrias, e com isso ao surgimento de manifestações feitas pelos operários, a fim de assegurarem melhores condições de trabalho e salários justos, estes protestavam contra seus empregadores e contra o Estado, para que estes garantissem melhores condições de trabalho.

No Brasil, a garantia dos direitos trabalhistas se deu com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que enfim passou a disciplinar a matéria em seu art. 7°, que assegura os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.

Muito embora, atualmente mesmo sendo decretado o fim da pandemia causada pela covi-19, e por consequência a crise econômica que assola o país, o desemprego aumentou consideravelmente e isso tem causado grande insegurança.

Insegurança em relação ao trabalhado, que na maioria das vezes se submetem a se disporem de seus diretos trabalhistas, por medo de perderem os seus empregos. E por outro lado, os empregadores buscam minimizar os gastos, e passam a suprimir direitos trabalhistas, como uma forma de ultrapassar a crise, e na tentativa de sofrer um menor impacto em seus lucros, conduta essa, que viola a Constituição Federal e a Consolidação das Leis Trabalhistas. Contribuindo para a precarização do Trabalho.

A precarização do trabalho ocorre de várias formas, tanto como falta de pagamento das verbas trabalhistas, como falta de segurança no meio ambiente de trabalho, que pode comprometer a saúde do trabalhador, contribuir para a informalidade e o aumento da terceirização. Acontece que a precarização do trabalho, fere o princípio dignidade da pessoa humana, e viola os direitos trabalhistas, deixando na maioria das vezes, o trabalhador a margem da sociedade.

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Flávio Silva Santana
Flávio Silva Santana

Advogado Especializado no Direito do Trabalho

Weydma Lorrayne Aires
Weydma Lorrayne Aires

Advogada Especializada no Direito do Trabalho

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